Liberdade religiosa, direito constitucional e legal*

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A liberdade religiosa, reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 18) e em Portugal, conceito jurídico, está consagrada na Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º (n.º 2) que afirma: “Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa” e é ainda regulada pela Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001) que no artigo 1º determina que “a liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei”. Esta lei garante a laicidade do Estado português, mas reconhece a sua matriz cristã. A liberdade de religião permite a cada pessoa escolher, mudar ou abandonar livremente as suas crenças, bem como praticá-las em público ou em privado, sem discriminação, inclui, o direito de não ter religião (ateísmo/agnosticismo), confere proteção contra a coerção para mudar de religião, abrangendo a liberdade de consciência, de culto, de ritos, de ensino e a ausência de obrigatoriedade de declarar a própria ideologia, limitado apenas pela manutenção da ordem pública, protegida por lei. O Estado português sendo laico, implica que não é ateu, ou seja, protege a diversidade religiosa garantindo que o espaço público seja neutro, só marcado pelas convicções de quem o habita.

A liberdade religiosa é um direito natural, a Igreja não pede que o Estado imponha a fé católica. Pelo contrário, o Estado deve proteger a liberdade religiosa. Deve ser neutro em relação às crenças, sem hostilidade nem favoritismo injusto e deve garantir que comunidades religiosas possam existir e atuar livremente. Contudo é reconhecido que o estado pode limitar práticas religiosas apenas quando estas violam o bem comum, a ordem pública ou os direitos fundamentais de terceiros. O fundamento desse direito é a dignidade da pessoa, não a verdade da religião professada.

De acordo com o Relatório de 2025 sobre a liberdade religiosa, em Portugal 88,3% são cristãos, 8,2% são agnósticos, 1,6% ateus. Os restantes pertencem residualmente a outras religiões. Em face destes dados a abordagem da liberdade religiosa tem especial relevância na perspetiva da Igreja Católica, enquanto religião maioritária.

A Igreja Católica entende a liberdade religiosa como um direito humano fundamental, enraizado na dignidade da pessoa. Esse entendimento foi formulado de modo especial no Concílio Vaticano II, sobretudo na declaração “Dignitatis Humanae (1965)”, que é o documento de referência sobre o tema. O cristianismo desempenhou e desempenha um papel complexo e, por vezes, paradoxal na história da liberdade religiosa, evoluindo de uma fé perseguida para um dos fundamentos do conceito moderno de liberdade de consciência, ao mesmo tempo que enfrentou períodos de intolerância. A crença de que Cristo concedeu o poder de escolha fundamenta a ideia de que a fé não deve ser imposta, sendo a liberdade religiosa uma extensão do direito à consciência. John Emerich Edward Dalberg-Acton, conhecido como Lord Acton, argumentou que o cristianismo resgatou e desenvolveu a liberdade humana na antiguidade, ao invés de suprimi- la, estabelecendo bases para a dignidade pessoal. Embora com histórico de conflitos, elementos doutrinais cristãos são essenciais para a defesa da tolerância religiosa na modernidade. Antes do Concílio Vaticano II, na Idade Média a religião e a política eram inseparáveis – a unidade religiosa era vista como condição para a ordem social. No século XIX, os Papas Gregório XVI e Pio IX criticaram a liberdade religiosa, temendo o relativismo e o anticlericalismo dos estados liberais. Com o Papa Leão XIII começa a abertura, reconhecendo que a fé deve ser livre, mas ainda dentro de um quadro de “tolerância”. No século XX começa o ponto de viragem. A experiência de regimes totalitários (fascismo, comunismo) mostrou o perigo de estados que negam a liberdade deconsciência. O Concílio Vaticano II consolidou essa evolução, reinterpretando a tradição à luz da dignidade humana.

Historicamente em Portugal, a liberdade religiosa é feita de várias etapas. Nos séculos XV a XIX, houve o predomínio da inquisição que perseguiu cristãos-novos, sendo abolida em 1821. A Constituição de 1826 reconhecia a religião católica como a religião oficial dos portugueses e os outros cultos passaram a ser tolerados, no foro privado, por exemplo, era proibido os templos serem construídos com fachadas para as ruas. A primeira república (1911) estabeleceu o estado laico, separando o estado das igrejas. No Estado Novo (1933–1974), na visão nacionalista, o pluralismo cultural e religioso não tinha lugar. Nas províncias ultramarinas (colónias), a Igreja foi instrumentalizada como pilar ideológico e agente de "civilização", oficializando a religião católica como instrumento de assimilação cultural, imperial e de controlo social, sendo a única religião “reconhecida”. Até à década de 1950, o Islão era visto pelo regime como um obstáculo à assimilação e um fator de desnacionalização. No entanto, entre 1968 e 1974, devido à Guerra Colonial e ao apoio de países muçulmanos aos movimentos de libertação, o governo do Estado Novo alterou a sua estratégia. Iniciou um programa de "sedução" das lideranças islâmicas locais e de integração das escolas corânicas no sistema de ensino oficial, numa tentativa de criar a ideia de um "Islão português".

Com a instauração da democracia, em 25 de abril de 1974, a Constituição da República Portuguesa de 1976, garante a liberdade de consciência, religião e culto, proibindo discriminações e, com o fim da guerra colonial, implantaram-se no território português novas minorias étnicas e religiosas. A entrada de Portugal na União Europeia e, sobretudo, a liberdade de pensamento, de expressão e de circulação de ideias fez surgir novas atitudes face às diferenças religiosas e culturais.

Em Portugal coexistem diversas minorias religiosas com expressão coletiva e iguais em direitos, deveres e oportunidades. A lei de liberdade religiosa promulgada a 22 de Junho de 2001 é considerada por alguns, desnecessária pelo facto de a Constituição da República Portuguesa já reconhecer a liberdade de consciência, de religião e de culto. Em discursos marcantes, o Papa Leão XIV tem alertado para a restrição da liberdade religiosa que leva à violência e desintegração social, defendendo o diálogo e a dignidade humana, em que 64% da população mundial sofre violações graves deste direito, com a perseguição aos cristãos, sendo uma crise aguda.

O bispo de Portalegre-Castelo Branco, D. Pedro Fernandes, em 9 de março 2026, lembrou na Sé Concatedral de Castelo Branco, que o que está em causa na perseguição religiosa “é, no fundo, a não-aceitação das diferenças, a intolerância, a incapacidade de integrar as diversidades que compõem os tecidos sociais e as comunidades humanas e a pretensão de se impor um modelo sobre os outros modelos”.

A Diocese de Portalegre-Castelo Branco e concretamente na região da Beira Baixa, com destaque para Castelo Branco, tem sido palco de debates e eventos sobre a liberdade religiosa, com ênfase na sua relevância no contexto atual de democracia e direitos humanos. A região do Ribatejo tem refletido sobre o diálogo inter-religioso, procurando conciliar a tradição católica com a presença de outras crenças, refletindo discordâncias locais sobre a aplicação prática dessa liberdade. O Alentejo possui uma vasta herança de conventos e edifícios religiosos que demonstram a longa presença católica na região. Iniciativas locais, procuram promover os valores da liberdade e da memória, muitas vezes em articulação com o espaço público.

A diversidade religiosa trespassou a história de Portugal, se recuarmos até ao século VIII a.C., os portugueses foram moldados pelos romanos, pela presença muçulmana e a inquisição, sem esquecer a presença do judaísmo, anterior ao cristianismo e o papel do islamismo que marcou a língua, a ciência e a cultura portuguesa.

Um ponto importante: defender a liberdade religiosa não significa que todas as religiões são consideradas igualmente verdadeiras. A Igreja afirma que a verdade plena está em Cristo e na fé católica, mas a busca pela verdade deve ser livre. A verdade não se impõe pela força, mas pela sua própria luz. Ou seja, a liberdade religiosa é compatível com a convicção de que existe uma verdade objetiva e é vista como um caminho para a paz entre povos, um meio de proteger minorias religiosas, um espaço onde a fé pode florescer autenticamente e um elemento essencial da vida democrática.

Após esta constatação podemos referir qua a Igreja continua a denunciar as perseguições religiosas em vários países, as formas modernas de intolerância, como o laicismo agressivo e a redução da fé ao espaço privado. Mas continua a defender que a religião tem um papel legítimo no debate público.

A intolerância religiosa é vista como inimiga do convívio social. Embora Portugal não enfrente conflitos religiosos violentos de grande escala, os alertas de entidades oficiais indicam a necessidade de vigilância contínua contra preconceitos e discriminação baseados na crença.

Comissão Diocesana Justiça e Paz de Portalegre-Castelo Branco, 20-05-2026

 

* Nos 50 anos da Constituição da República Portuguesa e 25 anos da Lei da Liberdade Religiosa

 

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